- 1 -O CE reúne ordinariamente no início e termo de cada ano lectivo e extraordinariamente sempre que para o efeito for convocado pelo respectivo presidente.
- 2 -Das reuniões do CE são lavradas actas, que acompanharão as propostas a submeter à decisão do comandante-geral da PSP ou as deliberações à sua ratificação.
Artigo 12.º — Funcionamento
Vigente desde: 26/01/1987
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/01/1987