- 1 -Cada curso ou estágio ministrado na EPP terá um director.
- 2 -Os directores de curso ou estágio podem acumular as suas funções com o serviço docente.
- 3 -Os directores de curso ou estágio são substituídos nas suas ausências e impedimentos pelos oficiais de polícia mais antigos com funções docentes no respectivo curso ou estágio.
Artigo 27.º — Directores de curso ou estágio
Vigente desde: 26/01/1987
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Em vigor desde 26/01/1987