O comandante-geral da PSP, quando julgar necessário, pode determinar que, total ou parcialmente, o curso de formação de guardas seja ministrado em qualquer comando regional ou distrital, funcionando, em qualquer caso, na dependência do director da EPP para efeitos de ensino e de disciplina.
Artigo 45.º — Desdobramentos de cursos
Vigente desde: 26/01/1987
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Em vigor desde 26/01/1987