- 1 -O MAI, sob proposta do comandante-geral da PSP e ouvido o director da EPP, fixará os critérios de avaliação e selecção dos alunos ao longo do ano escolar.
- 2 -A classificação final é regulada em diploma próprio.
Artigo 46.º — Avaliação e selecção dos alunos
Vigente desde: 26/01/1987
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Em vigor desde 26/01/1987