- 1 -À EPP pode ser atribuída a formação de guardas destinados às forças de segurança de Macau, em condições definidas por protocolo.
- 2 -À EPP pode ainda ser cometida a formação de guardas e subchefes de países estrangeiros, em termos a definir em acordos de cooperação com esses países.
Artigo 47.º — Cooperação
Vigente desde: 26/01/1987
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Em vigor desde 26/01/1987