Os subdirectores são nomeados pelo MAI, sob proposta do comandante-geral da PSP, ouvido o director, de entre os intendentes do quadro técnico-policial, por período equivalente ao do director, cessando nos mesmos termos e momento as respectivas funções.
Artigo 8.º — Nomeação dos subdirectores
Vigente desde: 26/01/1987
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Em vigor desde 26/01/1987