- 1 -São atribuições do DAFSE:
- a)Assegurar o relacionamento com a Comissão das Comunidades Europeias, na qualidade de interlocutor nacional da mesma;
- b)Dinamizar a elaboração de programas e projectos e apoiar a sua preparação, de acordo com as orientações nacionais e comunitárias;
- c)Proceder à divulgação das possibilidades de financiamento do FSE;
- d)Proceder ao acompanhamento e controlo das acções apoiadas pelo FSE, por si ou por interposta entidade, e certificar, designadamente no plano factual e contabilístico, os relatórios de utilização dos meios financeiros fornecidos no âmbito daquele Fundo;
- e)Assegurar o apoio das acções de acompanhamento e controlo a promover pela Comissão, nomeadamente através de representantes próprios;
- f)Elaborar, em articulação com os respectivos gestores, os relatórios respeitantes às intervenções operacionais apoiadas pelo FSE;
- g)Propor as normas de acesso e de controlo, a nível nacional, no âmbito dos apoios do FSE e garantir o seu cumprimento;
- h)Proceder à articulação das metodologias de acompanhamento, controlo e avaliação utilizadas pelo DAFSE e pelos gestores das intervenções operacionais;
- i)Participar nos órgãos de acompanhamento e gestão previstos nos regulamentos nacionais e comunitários;
- j)Assegurar as tarefas relativas à gestão financeira na vertente externa das intervenções operacionais co-financiadas pelo FSE.
- 2 -As atribuições previstas no número anterior em matéria de controlo serão exercidas sem prejuízo das competências legalmente atribuídas à Inspecção-Geral de Finanças.
- 3 -Para a prossecução das atribuições enunciadas no n.º 1 pode o DAFSE solicitar a colaboração de outras entidades.
Artigo 2.º — Atribuições
Vigente desde: 18/01/1991
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Em vigor desde 18/01/1991