- 1 -O pessoal não abrangido pelo artigo 28.º que, à data da entrada em vigor do presente diploma, presta serviço no DAFSE transita, sem prejuízo do disposto na alínea b) do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, para os lugares do quadro de pessoal constantes do mapa n.º 1 anexo, de acordo com as seguintes regras:
- a)Para categoria idêntica à que o funcionário ou agente já possui;
- b)Sem prejuízo das habilitações legais, para categoria que integre as funções que efectivamente desempenhará, em escalão a que corresponde o mesmo índice remuneratório ou, quando não se verifique coincidência de índice, em escalão a que corresponda o índice superior mais aproximado na estrutura da carreira para que se processa a integração;
- c)As correspondências de categoria fazem-se em função do índice remuneratório correspondente ao escalão 1 da categoria em que o funcionário ou agente se encontra e ao escalão 1 da categoria da nova carreira, sem prejuízo da atribuição do índice nos termos da alínea anterior.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o requisito de tempo de serviço previsto na alínea b) do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, deve ser preenchido até à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro.
Artigo 30.º — Integração de pessoal
Vigente desde: 18/01/1991
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 18/01/1991