- 1 -O DAFSE é dirigido por um director-geral, coadjuvado por dois subdirectores-gerais.
- 2 -Compete ao director-geral:
- a)Dirigir e coordenar superiormente todos os serviços da Direcção-Geral;
- b)Presidir ao conselho administrativo;
- c)Apresentar a despacho ministerial todos os assuntos que requeiram homologação ou aprovação;
- d)Despachar todos os assuntos que sejam da competência da Direcção-Geral;
- e)Representar a Direcção-Geral junto de quaisquer organismos ou entidades;
- f)exercer qualquer competência que lhe seja delegada.
- 3 -Os subdirectores-gerais exercerão as competências nos termos da lei geral.
- 4 -O director-geral será substituído nas suas faltas ou impedimentos pelo subdirector-geral designado pelo membro do Governo competente, sob proposta do primeiro.
Artigo 4.º — Direcção
Vigente desde: 18/01/1991
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Em vigor desde 18/01/1991