- 1 -O conselho administrativo é um órgão de gestão financeira, constituído pelos seguintes membros:
- a)O director-geral, que preside;
- b)Um dos subdirectores-gerais, a nomear por despacho ministerial;
- c)O director dos serviços administrativos;
- d)O chefe de repartição.
- 2 -Compete ao conselho administrativo:
- a)Definir, de acordo com as directivas superiores, os programas que hão-de servir de base à elaboração das propostas orçamentais;
- b)Promover a elaboração dos projectos de orçamento de receitas e despesas, de harmonia com as disposições legais aplicáveis;
- c)Controlar a execução das actividades financeiras, em conformidade com os respectivos programas;
- d)Controlar a arrecadação das receitas e a sua aplicação, nos termos legais;
- e)Apreciar a situação administrativa e financeira do DAFSE;
- f)Promover a análise das contas de gerência a enviar ao Tribunal de Contas;
- g)Apreciar os encargos decorrentes dos acordos ou contratos a celebar com entidades oficiais ou particulares e os contratos de fornecimento.
- 3 -O conselho administrativo pode delegar no presidente a resolução dos assuntos da sua competência e os poderes que entenda convenientes.
- 4 -O conselho administrativo pode ainda delegar nos seus membros parte da sua competência para autorizar despesas, nos termos legais.
- 5 -Os membros do conselho administrativo são solidariamente responsáveis pelas deliberações tomadas, salvo se não tiverem estado presentes ou houverem feito exarar em acta a sua discordância.
- 6 -O conselho administrativo estabelecerá, mediante regulamento, as normas internas do seu funcionamento.
Artigo 5.º — Conselho administrativo
Vigente desde: 18/01/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 18/01/1991