O artigo 19.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 19.º
[...]
- 1 -Os rendimentos dos fundos de investimento mobiliário (FIM), bem como dos fundos de investimento de capital de risco (FCR), constituídos de acordo com a legislação nacional, têm o seguinte regime fiscal:
- a)...
- b)Tratando-se de rendimentos obtidos fora do território português que não sejam mais-valias, há lugar a tributação, autonomamente, à taxa de 25%, por cuja entrega é responsável a respectiva entidade gestora, observando-se, quanto a prazos, o disposto no n.º 3 do artigo 91.º do Código do IRS;
- c)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Aos sujeitos passivos de IRC residentes em território português que, em consequência de isenção, não estejam obrigados à entrega da declaração de rendimentos, o imposto retido ou devido nos termos do n.º 1, correspondente aos rendimentos das unidades de participação que tenham subscrito, deve ser restituído pela entidade gestora do fundo e pago conjuntamente com os rendimentos respeitantes a estas unidades.
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -(Anterior n.º 5.)
- 7 -Aos rendimentos respeitantes a unidades de participação em FII aplica-se regime fiscal idêntico ao estabelecido nos n.os 2, 3, 4 e 5 para os rendimentos respeitantes a unidades de participação em FIM e FCR.
- 8 -O imposto restituído nos termos do n.º 4 será deduzido ao montante global de qualquer das entregas posteriores a efectuar pela entidade gestora nos termos dos n.os 1 ou 6.
- 9 -Se, em consequência do disposto no n.º 8 ou na parte final da alínea a) do n.º 6, resultar imposto a recuperar, poderá ser pedido o reembolso até ao fim do mês de Abril do ano seguinte, que será efectuado de acordo com o previsto nos n.os 3 e 6 do artigo 82.º do Código do IRC, ou ser feita a dedução, nos termos referidos no número anterior, em entregas posteriores.
- 10 -(Anterior n.º 7.)
- 11 -As sociedades gestoras dos fundos de investimento são obrigadas a publicar o valor do rendimento distribuído, o valor do imposto retido ou devido nos termos do n.º 1 ou do n.º 6 e o valor do crédito de imposto que lhes corresponder para efeitos do disposto do n.º 10.
- 12 -(Anterior n.º 9.)