- 1 -O GRI é dirigido por um director, que é coadjuvado por um subdirector.
- 2 -Compete ao director:
- a)Exercer os poderes de direcção, orientação e disciplina em relação aos serviços e funcionários do GRI;
- b)Assegurar a representação do GRI, nomeadamente em comissões, grupos de trabalho ou de outras actividades de organismos nacionais e internacionais;
- c)Autorizar a realização de despesas e o seu pagamento em actos de gestão corrente;
- d)Exercer as demais competências nele delegadas ou subdelegadas pelo Ministro do Ambiente.
- 3 -O director é substituído, nas suas faltas ou impedimentos, pelo subdirector, no qual pode delegar ou subdelegar competências.
- 4 -O director e o subdirector são equiparados, para todos os efeitos legais, a director-geral e subdirector-geral, respectivamente.
Artigo 4.º — Director
Vigente desde: 24/02/1998
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/02/1998