- 1 -Ao Departamento de Cooperação Internacional compete:
- a)Acompanhar e coordenar a intervenção do Ministério do Ambiente em todos os actos relativos a tratados, acordos ou convénios bilaterais ou multilaterais na área do ambiente;
- b)Assegurar o apoio aos membros do Governo e aos serviços em todos os assuntos relativos à intervenção do Ministério nas instâncias internacionais e nas relações bilaterais em matéria de ambiente;
- c)Coordenar a participação dos vários serviços do Ministério do Ambiente nas comissões mistas e no Observatório do Ambiente da CPLP;
- d)Coordenar e acompanhar a acção dos vários serviços do Ministério do Ambiente nas suas relações com as Nações Unidas e suas agências especializadas, em particular com o PNUA, e com a OCDE;
- e)Dinamizar as acções em que o Ministério seja chamado a intervir no âmbito das questões de cooperação internacional em matéria de ambiente.
- 2 -O Departamento de Cooperação Internacional é coordenado por um técnico superior designado pelo director.
Artigo 5.º — Departamento de Cooperação Internacional
Vigente desde: 24/02/1998
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Em vigor desde 24/02/1998