- 1 -Sempre que os beneficiários estejam obrigados à devolução de qualquer quantia e não cumpram a sua obrigação no prazo estipulado, a cobrança da dívida é realizada através do processo de execução fiscal, a promover nos termos da legislação aplicável.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, as certidões de dívida emitidas pelo IFAP, I. P., ou pelas entidades a quem tenham sido atribuídas competências, nos termos do n.º 4 do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 2/2008, de 4 de Janeiro, constituem título executivo.
- 3 -As certidões de dívida devem conter os requisitos exigidos pela lei processual tributária.
Artigo 13.º — Execução fiscal
Vigente desde: 05/03/2008
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Em vigor desde 05/03/2008