- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, as autoridades de gestão devem informar o IFAP, I. P., sobre, designadamente:
- a)O sistema de controlo interno do respectivo PDR;
- b)Os procedimentos e as verificações administrativas, físicas e documentais realizadas para avaliar a conformidade dos pedidos de apoio e de pagamento dos beneficiários;
- c)Os controlos realizados;
- d)As irregularidades detectadas e as medidas adoptadas;
- e)O cumprimento das recomendações decorrentes de acções de controlo;
- f)Todas as informações relevantes sobre as dívidas ao PDR;
- g)As previsões de execução da despesa ou outras situações relevantes que permitam habilitar o IFAP, I. P., a:
- i)Enviar à Comissão Europeia as previsões das declarações de despesa, em cumprimento do disposto na subalínea ii) da alínea c) do n.º 1 do artigo 8.º do Regulamento (CE) n.º 1290/2005, do Conselho, de 21 de Junho;
- ii)Antecipar eventuais atrasos com consequências em termos de anulação automática de autorizações orçamentais da Comissão Europeia ou outras situações que justifiquem propostas de revisão e alteração dos PDR.
- 2 -A prestação das informação a que se refere o número anterior deve obedecer a modelos padronizados, calendários e especificações técnicas definidos pelo IFAP, I. P.
Artigo 18.º — Informações das autoridades de gestão ao IFAP, I. P.
Vigente desde: 05/03/2008
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Em vigor desde 05/03/2008