- 1 -Os regulamentos específicos estabelecem normas aplicáveis a um PDR, de forma transversal ou de forma dirigida, designadamente, a um eixo, um subprograma, uma medida, acção ou subacção, ou uma tipologia de apoios ou investimentos.
- 2 -Os regulamentos específicos devem conter, quando se justifique, o seguinte:
- a)A identificação do eixo, do subprograma e da medida, da acção e da subacção do PDR e dos códigos comunitários correspondentes em que se enquadram os apoios, bem como os respectivos objectivos;
- b)A área geográfica de aplicação;
- c)As definições;
- d)Os critérios de elegibilidade das operações e dos beneficiários;
- e)As despesas elegíveis e não elegíveis;
- f)Os compromissos e obrigações dos beneficiários;
- g)Os critérios de selecção dos pedidos de apoio;
- h)A forma, nível e montantes ou limites dos apoios;
- i)Os procedimentos para a apresentação dos pedidos de apoio e dos pedidos de pagamento;
- j)Os procedimentos para a análise e decisão dos pedidos de apoio, incluindo respectivos prazos;
- l)As reduções e exclusões aplicáveis.
- 3 -No caso do PRODER, os regulamentos específicos são aprovados por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, sob proposta da respectiva autoridade de gestão.
- 4 -Nos casos do PRORURAL e do PRODERAM, os regulamentos específicos são aprovados, respectivamente, em diplomas próprios dos Governos Regionais dos Açores ou da Madeira, sob proposta das respectivas autoridades de gestão.
- 5 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 e 4, as autoridades de gestão submetem a parecer do Instituto de Gestão do Fundo Social Europeu (IGFSE), I. P., as propostas de regulamentos específicos que prevejam o financiamento de tipologias de operações de natureza idêntica às abrangidas pelo âmbito de aplicação do artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 1081/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho.
- 6 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3, o Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas submete a parecer da Comissão de Coordenação Estratégica Interministerial as propostas de regulamentos específicos quando o seu objecto seja susceptível de implicar com os domínios para os quais é necessário assegurar a demarcação de elegibilidades relativamente aos apoios dos programas co-financiados pelo FEDER e Fundo de Coesão do QREN ou com os domínios transversais do ambiente, da conservação da natureza e da biodiversidade, do ordenamento do território e do desenvolvimento regional.
Artigo 4.º — Regulamentos específicos
Vigente desde: 05/03/2008
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/03/2008