- 1 -Até à entrada em funcionamento pleno da plataforma eletrónica, a tramitação dos pedidos de SSM é assegurada pela entidade prestadora do serviço de pagamento definida na alínea d) do artigo 2.º
- 2 -Durante o período de transição, a entidade referida no número anterior assume as funções de Entidade Gestora, conforme previstas neste decreto-lei e respetivas portarias regulamentadoras, competindo-lhe designadamente:
- a)Prestar apoio presencial aos beneficiários, nomeadamente nos seus pontos físicos de atendimento, incluindo para o acesso e submissão do pedido por parte dos beneficiários individuais, através da plataforma;
- b)Assegurar o serviço de suporte técnico de primeira linha aos utilizadores;
- c)Assegurar a receção, a análise e a validação dos pedidos de SSM;
- d)Gerir, na sua totalidade, os pedidos coletivos, definidos na portaria que cria e regulamenta a plataforma eletrónica, ou quaisquer outros pedidos que a plataforma não consiga a qualquer momento processar, incluindo a respetiva tramitação e o pagamento do SSM, para posterior reembolso por parte do Estado, através da ETF.
- 3 -O período de transição vigora até 30 de junho de 2026, podendo ser prorrogado por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da reforma do Estado e das infraestruturas.
- 4 -Enquanto não estiverem integralmente disponibilizadas na plataforma eletrónica todas as funcionalidades previstas no presente decreto-lei, a entidade gestora garante mecanismos alternativos de tramitação e processamento dos pedidos de SSM relativamente às funcionalidades ainda não implementadas.
- 5 -Findo o período de transição previsto nos números anteriores, e por um período adicional de um ano, a tramitação dos pedidos de SSM é assegurada, em paralelo e mediante opção do beneficiário, pela plataforma eletrónica e pela entidade prestadora do serviço de pagamento definida na alínea d) do artigo 2.º, ou por outra entidade designada para o efeito que assegure capacidade técnica, logística e de atendimento equivalente.
Artigo 23.º — Norma transitória
AlteradoVersão 3Vigente desde: 06/06/2026
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 06/06/2026
Lei n.º 23/2026 - 1.ª Série(01/06/2026)
Alterado
Em vigor de 07/01/2026 a 05/06/2026
Decreto-Lei n.º 1-A/2026 - 1.ª Série(06/01/2026)
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