- 1 -Podem beneficiar do incentivo à modernização tecnológica:
- a)Pessoas singulares ou colectivas proprietárias ou editoras de publicações periódicas nacionais em língua portuguesa que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:
- i)Sejam de informação geral;
- ii)Sejam de âmbito regional ou predominantemente destinadas às comunidades portuguesas no estrangeiro ou aos países africanos de língua oficial portuguesa;
- iii)Tenham periodicidade não superior à mensal nos seis meses anteriores à data de apresentação do requerimento de candidatura;
- iv)Contem, no mínimo, três anos de edição na data de apresentação do requerimento de candidatura;
- v)Tenham, nos seis meses anteriores à data de apresentação do requerimento de candidatura, uma tiragem média mínima por edição de 1000 exemplares ou, no caso das predominantemente destinadas aos países africanos de língua oficial portuguesa, de 3000 exemplares;
- b)Agrupamentos de entidades que satisfaçam as condições previstas na alínea anterior;
- c)Empresas de radiodifusão sonora licenciadas para cobertura local ou sediadas nas Regiões Autónomas, de conteúdo generalista ou temático informativo.
- a)Pessoas singulares ou colectivas proprietárias ou editoras de publicações periódicas nacionais em língua portuguesa que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:
- 2 -Na data de apresentação do requerimento de candidatura, as entidades candidatas ao incentivo à modernização tecnológica devem ainda provar possuir contabilidade organizada.
- 3 -Salvo o disposto no artigo 18.º, não podem candidatar-se ao incentivo à modernização tecnológica as entidades que, para o mesmo projecto, tenham beneficiado de outro regime de incentivos de carácter nacional ou regional.
Artigo 13.º — Condições específicas de acesso
Vigente desde: 31/01/1997
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Em vigor desde 31/01/1997