- 1 -Consideram-se relevantes para efeitos do incentivo à modernização tecnológica as seguintes aplicações:
- a)Aquisição de equipamentos:
- i)Informáticos;
- ii)De telecomunicações;
- iii)De reportagem;
- iv)Gráficos;
- v)De radiodifusão sonora;
- b)Aquisição de programas informáticos directamente aplicáveis à actividade das entidades candidatas, incluindo a área da gestão e o acesso a redes de informação;
- c)Acções de formação que visem a correcta utilização dos equipamentos e dos programas informáticos a que se referem as alíneas anteriores, desde que associadas à aquisição dos mesmos.
- a)Aquisição de equipamentos:
- 2 -Em cada projecto, o valor total das aplicações relevantes, líquido de IVA, não pode ser superior a 20000 contos.
- 3 -O incentivo à modernização tecnológica só pode contemplar equipamentos e programas informáticos a adquirir em data posterior à da apresentação do pedido, sem prejuízo do disposto no n.º 4.
- 4 -Em casos excepcionais, devidamente fundamentados aquando da candidatura e como tal reconhecidos pelo membro do Governo responsável pela área da comunicação social, sob proposta do Instituto da Comunicação Social, o incentivo à modernização tecnológica pode contemplar equipamentos e programas informáticos adquiridos nos seis meses anteriores à data de apresentação do pedido.
Artigo 14.º — Aplicações relevantes
Vigente desde: 31/01/1997
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/01/1997