- 1 -Verificado o preenchimento das condições gerais e específicas de acesso, as candidaturas ao incentivo à modernização tecnológica são seleccionadas tendo em conta a adequação do projecto apresentado às necessidades previsíveis da entidade candidata.
- 2 -No caso das candidaturas a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 13.º, será também tida em conta a seguinte ordem de prioridades:
- a)Entidades não contempladas nos três anos anteriores, individualmente ou em associação;
- b)Menor periodicidade efectiva das publicações nos últimos 12 meses anteriores à data de apresentação da candidatura;
- c)Maior percentagem de trabalhadores efectivos afectos à área da informação;
- d)Maior número de publicações beneficiadas simultaneamente pelo equipamento que integra o projecto apresentado.
- 3 -No caso das candidaturas a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º será também tida em conta a seguinte ordem de prioridades:
- a)Entidades não contempladas nos três anos anteriores;
- b)Localização em concelhos com menor produto interno bruto per capita;
- c)Maior percentagem de trabalhadores efectivos afectos à área da informação.
Artigo 15.º — Selecção e graduação das candidaturas
Vigente desde: 31/01/1997
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Em vigor desde 31/01/1997