- 1 -As entidades beneficiárias do incentivo à modernização tecnológica obrigam-se a apresentar, até 31 de Dezembro do ano de atribuição, todos os comprovativos documentais da efectiva aplicação, nas condições estabelecidas, das verbas concedidas, salvo prorrogação, por motivos atendíveis, pelo membro do Governo responsável pela área da comunicação social.
- 2 -Os equipamentos adquiridos com recurso ao incentivo à modernização tecnológica não podem ser cedidos, locados ou vendidos durante três anos, contados a partir da data de atribuição do incentivo, salvo autorização expressa do membro do Governo responsável pela área da comunicação social, nos casos em que tal manifestamente se justifique.
Artigo 17.º — Obrigações das entidades beneficiárias
Vigente desde: 31/01/1997
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Em vigor desde 31/01/1997