As entidades que não cumpram o disposto no artigo 17.º do presente diploma, bem como as que apliquem as verbas recebidas a título de incentivos directos para fins diferentes daqueles para os quais foram concedidas, e ainda as que, na apresentação de candidaturas, prestem informações falsas ou forneçam dados viciados que induzam em erro acerca do direito ao incentivo ou do montante a atribuir, são responsabilizadas civil e criminalmente, nos termos da lei.
Artigo 22.º — Responsabilização civil e criminal
Vigente desde: 31/01/1997
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Em vigor desde 31/01/1997