- 1 -Podem beneficiar do Sistema de Incentivos do Estado à Comunicação Social as seguintes entidades:
- a)Pessoas singulares ou colectivas proprietárias ou editoras de publicações periódicas nacionais em língua portuguesa;
- b)Empresas de radiodifusão sonora licenciadas nos termos da lei;
- c)Associações e outras entidades que promovam iniciativas de interesse relevante na área da comunicação social.
- 2 -Estão excluídas da aplicação do presente diploma as seguintes publicações periódicas:
- a)Pertencentes ou editadas por partidos, associações políticas ou associações sindicais, patronais ou profissionais, directamente ou por interposta pessoa;
- b)Pertencentes ou editadas, directa ou indirectamente, pela administração central, regional ou local, bem como por quaisquer serviços ou departamentos delas dependentes;
- c)Que não estejam devidamente registadas de acordo com o disposto na Lei de Imprensa ou não obedeçam aos demais requisitos nela previstos;
- d)Gratuitas;
- e)De conteúdo pornográfico ou incitador da violência;
- f)Que não sejam maioritariamente vendidas no território nacional, excepto se destinadas às comunidades portuguesas no estrangeiro ou aos países africanos de língua oficial portuguesa;
- g)Que ocupem com conteúdo publicitário uma superfície média por edição igual ou superior a 50% do espaço disponível, incluindo suplementos e encartes, calculada com base num número de edições não inferior a três, a seleccionar de entre as publicadas nos 12 meses anteriores à data de apresentação da respectiva candidatura;
- h)Boletins de empresa.
Artigo 3.º — Condições gerais de acesso
Vigente desde: 31/01/1997
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