- 1 -Compete ao Instituto da Comunicação Social instruir os processos de candidatura aos incentivos previstos no presente diploma.
- 2 -A documentação necessária à instrução dos processos de candidatura consta de portaria do membro do Governo responsável pela área da comunicação social, a publicar no prazo de 30 dias contados a partir da data de publicação do presente diploma.
- 3 -A decisão, devidamente fundamentada, sobre a atribuição dos incentivos previstos no presente diploma é da competência do membro do Governo responsável pela área da comunicação social, que a pode delegar no presidente do Instituto da Comunicação Social.
Artigo 4.º — Instrução e decisão
Vigente desde: 31/01/1997
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Em vigor desde 31/01/1997