- 1 -O porte pago traduz-se na comparticipação nos custos de expedição postal de publicações periódicas em regime de avença para destinatários residentes no território nacional ou no estrangeiro.
- 2 -A comparticipação acima referida incide exclusivamente sobre os custos correspondentes a um peso não superior a 200 g por exemplar, incluindo suplementos e encartes.
- 3 -O regime ora instituído não prejudica a sujeição das publicações às condições de aceitação de remessas praticadas pelo operador postal.
Artigo 5.º — Caracterização
Vigente desde: 31/01/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/01/1997