- 1 -Podem beneficiar de uma comparticipação de 90%, no custo das expedições para território nacional, e de 95%, no custo das destinadas ao estrangeiro, as publicações periódicas que sejam:
- a)De informação geral, desde que de âmbito regional ou destinadas às comunidades portuguesas no estrangeiro;
- b)De informação especializada na divulgação regular de temas do interesse específico dos deficientes, desde que pertencentes ou editadas por associações que os representem ou a eles se destinem;
- c)De informação especializada em matéria científica e tecnológica, desde que revistam manifesto interesse para a promoção da cultura científica e tecnológica;
- d)De informação especializada em matéria literária ou artística, desde que assumam manifesto interesse cultural.
- 2 -O enquadramento das publicações periódicas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 depende de parecer favorável dos serviços da Administração que se ocupam das áreas da inserção social, da ciência e da cultura, respectivamente.
- 3 -As publicações a que aludem as alíneas a), b) e c) do n.º 1 devem ainda reunir, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)Ter periodicidade não superior à trimestral;
- b)Perfazer, no mínimo, seis meses de edição na data de apresentação do requerimento de candidatura;
- c)Ter uma tiragem média mínima por edição de 500 exemplares nos seis meses anteriores à data de apresentação do requerimento de candidatura.
- 4 -As publicações a que alude a alínea d) do n.º 1 devem ainda reunir, cumulativamente, as seguintes condições:
- a)Ter periodicidade não superior à mensal;
- b)Perfazer, no mínimo, seis meses de edição na data de apresentação do requerimento de candidatura;
- c)Ter uma tiragem média mínima por edição de 3000 exemplares nos seis meses anteriores à data de apresentação do requerimento de candidatura.
- 5 -Podem beneficiar de uma comparticipação de 75%, no custo das expedições destinadas a assinantes residentes nos países africanos de língua oficial portuguesa, outras publicações periódicas informativas que reúnam, cumulativamente, as condições referidas nas alíneas a), b) e c) do número anterior.
Artigo 6.º — Condições específicas de acesso
Vigente desde: 31/01/1997
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Em vigor desde 31/01/1997