- 1 -O porte pago é atribuído por um prazo de três anos, salvo a ocorrência superveniente de qualquer das circunstâncias previstas no artigo 10.º que determinem o cancelamento do incentivo.
- 2 -O deferimento dos pedidos de concessão de porte pago produz efeitos a partir da data em que o interessado tiver apresentado no Instituto da Comunicação Social todos os documentos necessários à instrução do processo.
Artigo 8.º — Efeitos do deferimento
Vigente desde: 31/01/1997
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Em vigor desde 31/01/1997