A comprovação do direito ao porte pago, designadamente aquando de cada expedição, é feita mediante a apresentação de um cartão emitido pelo Instituto da Comunicação Social, contendo o respectivo número, o regime aplicável, as datas de emissão e de caducidade, o título da publicação periódica beneficiária e a designação da entidade requerente.
Artigo 9.º — Cartão de beneficiário
Vigente desde: 31/01/1997
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/01/1997