- 1 -Os navios das marinhas de guerra e outros navios de Estado estão isentos de visita de entrada.
- 2 -Os navios e embarcações de tráfego local, rebocadores e embarcações auxiliares, locais e costeiras, e, bem assim, as embarcações da pesca, com excepção das embarcações do largo, estão isentos de visita de entrada.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo anterior, estão ainda isentos de visita de entrada os navios de comércio nacionais e os que arvorem bandeira de país comunitário provenientes de porto nacional ou de porto de país comunitário.
Artigo 3.º — Isenções
Vigente desde: 06/11/2007
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Em vigor desde 06/11/2007