- 1 -O capitão do porto pode determinar a realização de visita de entrada a navios e embarcações que:
- a)Tenham avaria;
- b)Pretendam efectuar trabalhos a bordo;
- c)Arvorem bandeira de país não comunitário;
- d)Transportem cargas ou substâncias perigosas;
- e)Arvorem bandeira de país comunitário, quando provenientes de porto de país não comunitário;
- f)Pretendam aceder a águas territoriais e a águas interiores, aos que nelas pretendam fundear ou navegar em direcção a um porto nacional e, ainda, àqueles sobre os quais exista algum tipo de suspeita quanto a avaria ou relativa à tripulação, carga, ou à prática de algum ilícito penal ou contra-ordenacional.
- 2 -Os navios ou embarcações que peçam arribada estão sempre sujeitos a visita de entrada da Autoridade Marítima.
- 3 -Salvo por determinação expressa da Autoridade Marítima, a visita de entrada não impede o início da operação comercial do navio ou movimentação de pessoas de e para terra e pode envolver, em qualquer dos casos previstos nos números anteriores, a realização de vistoria técnica a efectuar por perito desta autoridade, sem prejuízo das competências atribuídas ao Instituto Portuário e dos Transportes Marítimos, I. P., em matéria de controlo de navios pelo Estado do porto (port State control).
- 4 -A Inspeção-Geral da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território, nos termos das suas competências e da legislação em vigor, tem ainda acesso ao porto.
Artigo 2.º — Visita de entrada
AlteradoVersão 2Vigente desde: 16/10/2020
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 16/10/2020
Decreto-Lei n.º 87/2020 - 1.ª Série(15/10/2020)
Original