- 1 -Quando se verifique causa de impedimento em relação a qualquer titular de órgão administrativo ou de gestão ou a qualquer agente ou empregado, deve o mesmo comunicar desde logo o facto ao respectivo superior hierárquico ou ao presidente do órgão colegial dirigente, consoante os casos.
- 2 -Até ser proferida a decisão definitiva ou praticado acto, qualquer interessado pode requerer a declaração do impedimento, especificando as circunstâncias de facto que constituam a sua causa.
- 3 -Compete ao superior hierárquico ou ao presidente do órgão colegial conhecer da existência do impedimento e declará-lo, ouvindo, se considerar necessário, o titular do órgão ou agente.
- 4 -Tratando-se de impedimento do presidente de órgão colegial, a decisão do incidente compete:
- a)Se o órgão depender do outro, ao órgão superior, ou ao respectivo presidente, se se tratar de órgão colegial;
- b)No caso contrário, ao próprio órgão, sem intervenção do presidente.
ARTIGO 2.º — (Arguição e declaração de impedimento)
Vigente desde: 06/10/1983
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Em vigor desde 06/10/1983