- 1 -O titular do órgão deve suspender a sua actividade no processo, logo que faça a comunicação a que se refere o n.º 1 do artigo anterior ou tenha conhecimento do requerimento a que se refere o n.º 2 do mesmo preceito, até à decisão do incidente, salvo ordem em contrário do respectivo superior hierárquico.
- 2 -Os impedidos nos termos do n.º 1 do artigo 1.º deverão, no entanto, tomar as medidas que forem inadiáveis em caso de urgência ou de perigo.
ARTIGO 3.º — (Efeitos de arguição do impedimento)
Vigente desde: 06/10/1983
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Em vigor desde 06/10/1983