- 1 -Declarado o impedimento do titular do órgão, será o mesmo substituído no processo pelo respectivo substituto legal, salvo se o superior hierárquico daquele resolver avocar a questão.
- 2 -Tratando-se de órgão colegial, se não houver ou for designado substituto, funcionará o órgão sem o membro impedido.
ARTIGO 4.º — (Efeitos da declaração do impedimento)
Vigente desde: 06/10/1983
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Em vigor desde 06/10/1983