- 1 -O titular de órgão das entidades referidas no artigo 1.º pode pedir dispensa de intervir quando ocorra circunstância pela qual possa razoavelmente suspeitar-se da sua isenção ou da rectidão da sua conduta, designadamente:
- a)Quando por si ou como representante de outra pessoa, nele tenha interesse parente ou afim em linha recta não compreendido no artigo 1.º, ou até ao 3.º grau da linha colateral, ou tutelado ou curatelado dele ou do seu cônjuge;
- b)Quando o titular do órgão ou seu cônjuge ou algum parente ou afim na linha recta for credor ou devedor de pessoa singular ou colectiva, com interesse directo no processo, acto ou contrato;
- c)Quando tenha havido lugar ao recebimento de dávidas, antes ou depois de instaurado o processo pelo titular do órgão, seu cônjuge, parente ou afim na linha recta;
- d)Se houver inimizade grave ou grande intimidade entre o titular do órgão ou o seu cônjuge e a pessoa com interesse directo no processo, acto ou contrato.
- 2 -Com fundamento semelhante e até ser proferida decisão dfinitiva, pode qualquer interessado opor suspeição a titular de órgãos que intervenham no processo, acto ou contrato.
ARTIGO 5.º — (Fundamento da escusa e suspeição)
Vigente desde: 06/10/1983
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Em vigor desde 06/10/1983