- 1 -Nos casos previstos no artigo anterior, o pedido deve ser dirigido à entidade competente para dele conhecer, nos termos do artigo seguinte, e indicar com precisão os factos que o justifiquem.
- 2 -O pedido do titular do órgão só será formulado por escrito quando assim for determinado pela entidade a quem for dirigido.
- 3 -Quando o pedido seja formulado por interessados no processo ou acto, será sempre ouvido o titular do órgão visado.
ARTIGO 6.º — (Formulação do pedido)
Vigente desde: 06/10/1983
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Em vigor desde 06/10/1983