- 1 -A competência para decidir da escusa ou suspeição defere-se nos termos estabelecidos nos n.os 3 e 4 do artigo 2.º
- 2 -A decisão será proferida no prazo de 3 dias.
- 3 -Reconhecida procedência ao pedido, observar-se-á o disposto nos artigos 3.º e 4.º
ARTIGO 7.º — (Decisão sobre a escusa ou suspeição. Efeitos)
Vigente desde: 06/10/1983
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Em vigor desde 06/10/1983