- 1 -Pelos ónus específicos de funções, designadamente o de total e permanente disponibilidade, o de maior desgaste físico e o de risco, os funcionários e agentes do SIS têm direito a um suplemento, cujo quatitativo será graduado em função das várias condições de trabalho.
- 2 -O suplemento previsto no n.º 1 é fixado por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e dos Ministros das Finanças e da Administração Interna.
- 3 -O suplemento atrás referido é considerado como vencimento e neste integrado, designadamente para efeitos de cálculo dos subsídios de férias e de Natal e da pensão de aposentação.
- 4 -Os militares na situação de reserva em serviço no SIS que passem directamente à situação de reforma têm direito à consideração do suplemento previsto no n.º 1, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 47.º do Estatuto da Aposentação.
- 5 -Além do suplemento referido nos números anteriores, será abonado um suplemento de colocação nas Regiões Autónomas, nas condições que vierem a ser fixadas em despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Administração Interna.
Artigo 4.º — Suplementos
Vigente desde: 07/10/1991
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Em vigor desde 07/10/1991