- 1 -O presente diploma estabelece o regime a que está sujeita a instalação dos estabelecimentos de comércio ou armazenagem de produtos alimentares, bem como dos estabelecimentos de comércio de produtos não alimentares e de prestação de serviços cujo funcionamento envolve riscos para a saúde e segurança das pessoas.
- 2 -Para efeitos do presente diploma, considera-se instalação de estabelecimento o licenciamento da construção e ou da utilização de edifícios, ou suas fracções, destinados ao seu funcionamento.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 2.º, o presente diploma não se aplica à instalação de estabelecimentos de restauração e bebidas.
Artigo 1.º — Âmbito
Vigente desde: 18/09/1999
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Em vigor desde 18/09/1999