- 1 -A identificação dos estabelecimentos a que se refere o n.º 1 do artigo anterior consta de portaria conjunta dos Ministros da Administração Interna, do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, da Economia, da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e da Saúde.
- 2 -Os estabelecimentos referidos no número anterior que disponham de instalações destinadas ao fabrico próprio de pastelaria, panificação e gelados enquadradas na classe D, nos termos do Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto, e da Portaria n.º 744-B/93, de 18 de Agosto, ficam, no que respeita ao licenciamento das mesmas, exclusivamente abrangidos pelo regime previsto no presente diploma.
- 3 -Fica igualmente sujeita ao regime previsto no presente diploma a instalação de secções acessórias de restauração e bebidas nos estabelecimentos referidos no n.º 1 deste artigo.
Artigo 2.º — Tipos de estabelecimentos
Vigente desde: 18/09/1999
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Em vigor desde 18/09/1999