- 1 -À consulta e à emissão dos pareceres referidos nos artigos anteriores aplica-se o disposto no artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 250/94, de 15 de Outubro, com excepção do prazo previsto no n.º 5 desse artigo, o qual é alargado para 30 dias.
- 2 -As entidades consultadas devem pronunciar-se exclusivamente no âmbito das suas competências.
- 3 -Os pareceres a que se referem os artigos anteriores têm carácter vinculativo na medida em que demonstrem a necessidade de aplicação de preceitos legais e disposições regulamentares em vigor.
Artigo 10.º — Natureza dos pareceres
Vigente desde: 18/09/1999
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Em vigor desde 18/09/1999