- 1 -No caso dos estabelecimentos que possuam instalações de fabrico próprio a aprovação do projecto de arquitectura carece, ainda, de parecer favorável a emitir pela Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar (DGFCQA) ou pelas direcções regionais de agricultura, quando lhes tenha sido delegada tal competência.
- 2 -O parecer referido no número anterior destina-se a verificar o cumprimento das condições sanitárias das instalações de fabrico próprio.
- 3 -No caso dos armazéns e estabelecimentos de comércio por grosso que laborem com produtos alimentares em que seja utilizada matéria-prima de origem animal e, ainda, quando se trate de estabelecimentos comerciais que tenham secções de talho ou peixaria, é obrigatória a existência de parecer favorável, emitido pela autoridade sanitária veterinária concelhia previamente à aprovação do projecto de arquitectura.
Artigo 9.º — Parecer das autoridades sanitárias
Vigente desde: 18/09/1999
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Em vigor desde 18/09/1999