- 1 -Concluída a obra e equipado o estabelecimento em condições de iniciar o seu funcionamento, o interessado requer ao presidente da câmara municipal a concessão da licença de utilização relativa a edifícios novos, reconstruídos, reparados, ampliados ou alterados ou das suas fracções autónomas cujas obras tenham sido licenciadas nos termos do presente diploma.
- 2 -Com o requerimento referido no número anterior deve o interessado enviar à câmara municipal cópia dos elementos referidos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 368/99, de 18 de Setembro.
- 3 -A concessão de licença de utilização é sempre precedida de vistoria, a realizar nos termos do artigo seguinte.
Artigo 12.º — Pedido da licença
Vigente desde: 18/09/1999
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 18/09/1999