- 1 -A vistoria realiza-se no prazo de 30 dias a contar da data da apresentação do requerimento referido no n.º 1 do artigo anterior e, sempre que possível, em data a acordar com o interessado.
- 2 -A vistoria é efectuada por uma comissão composta por:
- a)Dois técnicos a designar pela câmara municipal;
- b)O delegado concelhio de saúde ou o adjunto do delegado concelhio de saúde;
- c)Um representante do SNB, no caso dos estabelecimentos abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 368/99, de 18 de Setembro;
- d)Um representante da DGFCQA ou das direcções regionais de agricultura, quando se trate de estabelecimentos com instalações de fabrico a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º;
- e)O médico veterinário municipal, quando se trate dos estabelecimentos referidos no n.º 3 do artigo 9.º
- 3 -Participam ainda na vistoria, sem direito a voto, os autores dos projectos, o técnico responsável pela direcção técnica da obra e o requerente da licença de utilização, o qual se poderá fazer acompanhar por qualquer pessoa, nomeadamente por um representante de uma associação patronal, indicada para o efeito no momento da apresentação do requerimento referido no n.º 1 do artigo 12.º
- 4 -Compete ao presidente da câmara municipal a convocação das entidades referidas nas alíneas b) a e) do n.º 2 e das pessoas referidas no número anterior, com a antecedência mínima de 15 dias.
- 5 -A ausência das entidades referidas nas alíneas b) a e) do n.º 2, desde que regularmente convocadas, não é impeditiva nem constitui justificação da não realização da vistoria, nem obsta à posterior concessão da licença de utilização.
- 6 -Depois de proceder à vistoria, a comissão elabora o respectivo auto, do qual podem constar as declarações que os presentes pretendam registar, sendo entregue uma cópia ao requerente.
- 7 -Quando, feita a vistoria, a comissão conclua em sentido favorável, o estabelecimento pode iniciar de imediato a sua actividade, constituindo a cópia do auto de vistoria, pelo prazo de 45 dias, título provisório que substitui o alvará de licença de utilização.
- 8 -Sempre que a vistoria conclua em sentido desfavorável, ou seja desfavorável o voto fundamentado de alguma das entidades representadas na comissão, não pode ser emitida a licença de utilização.
- 9 -Qualquer deliberação ou decisão é sempre fundamentada, com indicação expressa da legislação aplicável, das alterações a efectuar, do prazo para as executar e ainda da necessidade ou não de vistoria posterior.
Artigo 13.º — Vistoria
Vigente desde: 18/09/1999
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Em vigor desde 18/09/1999