- 1 -Efectuada a vistoria ou, quando necessária, a vistoria complementar, o presidente da câmara municipal, com faculdade de delegação nos vereadores, nos directores municipais ou de departamento municipal, concede, obrigatoriamente, no prazo de 15 dias a contar da data da realização da vistoria ou do termo do prazo para a sua realização, a licença de utilização para comércio alimentar.
- 2 -A decisão referida no número anterior é notificada ao requerente por carta registada, no prazo de oito dias, sendo indicado, ainda, o montante das taxas municipais devidas pela emissão do alvará de licença de utilização e das taxas devidas pela intervenção das entidades que participam na vistoria, nos termos da lei.
- 3 -O pagamento das taxas referidas na segunda parte do número anterior é efectuado em simultâneo com o pagamento das taxas municipais, devendo a câmara municipal transferir para as respectivas entidades a sua participação na receita, acompanhada de relação discriminada dos processos a que se refere, até ao dia 10 de cada mês.
- 4 -No prazo de cinco dias a contar do pagamento das taxas, o presidente da câmara municipal, com a faculdade de delegação referida no n.º 1 do presente artigo, emite o alvará de licença de utilização para comércio alimentar.
Artigo 14.º — Concessão de licença de utilização e emissão de alvará
Vigente desde: 18/09/1999
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Em vigor desde 18/09/1999