- 1 -A emissão ou entrega do alvará só pode ser recusada com base em:
- a)Nulidade da licença de construção ou invalidade da licença de utilização;
- b)Falta de pagamento das taxas legalmente devidas;
- c)Falta de parecer favorável da comissão de vistoria quando tenha havido lugar à sua realização.
- 2 -Em caso de falta ou recusa injustificada da emissão ou entrega do alvará, nos prazos fixados no n.º 4 do artigo 14.º e no n.º 2 do artigo 15.º, o interessado pode proceder à abertura do estabelecimento, mediante comunicação, por carta registada, dirigida ao presidente da câmara municipal.
- 3 -No caso da câmara municipal recusar o recebimento das taxas devidas ou não proceder à liquidação das mesmas, aplica-se o disposto no n.º 8 do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro.
Artigo 16.º — Falta ou recusa de emissão do alvará
Vigente desde: 18/09/1999
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Em vigor desde 18/09/1999