- 1 -Em caso de falta ou recusa injustificada de emissão ou entrega do alvará, deve o interessado, no prazo de três meses a contar do termo do prazo referido no n.º 4 do artigo 14.º e no n.º 2 do artigo 15.º, requerer ao tribunal administrativo do círculo competente, para proceder à intimação da entidade a quem compete a emissão do alvará de licença de utilização, sem o que se verificará o encerramento do estabelecimento que tenha sido aberto nos termos do n.º 2 do artigo 16.º
- 2 -Ao pedido de intimação aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 a 8 do artigo 62.º do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro.
- 3 -As associações patronais representativas dos comerciantes têm legitimidade processual para intentar, em nome dos seus associados, os pedidos de intimação previstos no presente artigo.
Artigo 17.º — Intimação judicial para um comportamento
Vigente desde: 18/09/1999
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Em vigor desde 18/09/1999