- 1 -A alteração ao uso fixado em anterior licença de utilização, de forma a permitir que, no edifício ou em uma sua fracção, se proceda à instalação de um dos estabelecimentos abrangidos pelo presente diploma, carece de aprovação da câmara municipal bem como de parecer favorável das entidades referidas nos artigos 7.º a 9.º ainda que tal alteração não implique a realização de obras ou implique apenas a realização de obras não sujeitas a licenciamento municipal, dando origem à emissão de nova licença de utilização, nos termos do presente diploma.
- 2 -Para os efeitos previstos no número anterior, o interessado deve apresentar, consoante os casos, requerimento nos termos do n.º 2 ou do n.º 3 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro.
- 3 -A licença de utilização referida no n.º 1 é exigida mesmo que a anterior licença de utilização preveja a ocupação do local para comércio.
Artigo 19.º — Alteração ao uso fixado em anterior licença de utilização
Vigente desde: 18/09/1999
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Em vigor desde 18/09/1999