- 1 -O alvará de licença de utilização dos estabelecimentos abrangidos pelo presente diploma deve especificar, para além dos elementos referidos no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 445/91, de 20 de Novembro, a identificação da entidade exploradora e o tipo de estabelecimento.
- 2 -Quando os estabelecimentos não especializados de comércio alimentar tenham secções de talho ou peixaria, tal facto deve vir especificado no respectivo alvará.
- 3 -A instalação de secções de talho ou de peixaria posterior à emissão do alvará em estabelecimentos não especializados de comércio alimentar, mesmo que para tal não seja necessária a realização de obras sujeitas a licenciamento municipal, carece sempre de parecer favorável do médico veterinário municipal.
- 4 -O parecer referido no número anterior é obrigatoriamente averbado no alvará de licença de utilização do estabelecimento.
- 5 -A autorização para a venda de produtos agro-alimentares pré-embalados, nos termos do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 158/97, de 24 de Junho, nos estabelecimentos especializados, ou que disponham de secções especializadas, de venda de carnes, carece de averbamento no alvará de licença de utilização daquele estabelecimento.
- 6 -O alvará deve, também, se for caso disso, conter a especificação relativa à existência de instalações de fabrico próprio de panificação, pastelaria e gelados, ou de secções de restauração e de bebidas.
- 7 -A entidade titular da licença de utilização ou a entidade exploradora do estabelecimento deve comunicar qualquer das alterações previstas nos números anteriores à câmara municipal, no prazo de 30 dias a contar da data da sua verificação, para efeitos de averbamento.
Artigo 18.º — Especificações do alvará
Vigente desde: 18/09/1999
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Em vigor desde 18/09/1999