Compete às câmaras municipais fiscalizar, em colaboração com as entidades que, nos termos da lei, possuam competências próprias em matéria de controlo da higiene e segurança das instalações e equipamentos dos estabelecimentos abrangidos pelo presente diploma, o cumprimento do que neste se preceitua.
Artigo 26.º — Competência para a fiscalização
Vigente desde: 18/09/1999
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Em vigor desde 18/09/1999