- 1 -Os processos respeitantes à instalação dos estabelecimentos abrangidos pelo presente diploma são organizados pelas câmaras municipais e regulam-se pelo regime jurídico do licenciamento municipal de obras particulares, com as especificidades estabelecidas no presente diploma.
- 2 -O disposto no presente diploma não prejudica a aplicação do Decreto-Lei n.º 218/97, de 20 de Agosto, que estabelece o regime de autorização e comunicação prévias a que estão sujeitas as unidades comerciais de dimensão relevante.
Artigo 3.º — Regime aplicável
Vigente desde: 18/09/1999
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Em vigor desde 18/09/1999